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Segurança Social
Novas regras a partir de dia 1 de Agosto para prestações e apoios sociais.
As condições de acesso às prestações sociais não contributivas da Segurança Social, que se aplicarão ainda aos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos, foram harmonizadas, e entram em vigor no dia 1 de Agosto.

A partir dessa data, aplicam-se iguais condições de acesso para todas as prestações sociais não contributivas,
mais concretamente, às prestações por encargos familiares, ao rendimento social de inserção, ao subsídio social de desemprego, e aos subsídios sociais no âmbito da parentalidade.

Estas regras serão ainda aplicáveis aos seguintes apoios sociais ou subsídios, quando sujeitos a condição de recursos, ou seja, ao limite de rendimentos e de valor dos bens de quem pretende obter uma prestação de segurança social ou apoio social, bem como do seu agregado familiar, até ao qual a lei condiciona a possibilidade da sua atribuição:
  • apoios no âmbito da acção social escolar e da acção social no ensino superior público e não público;
  • comparticipação de medicamentos e pagamento de taxas moderadoras;
  • pagamento das prestações de alimentos, no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores;
  • comparticipação da segurança social aos utentes das unidades de média duração e reabilitação e aos utentes das unidades de longa duração e manutenção, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;
  • apoios sociais à habitação atribuídos pelo Estado quando tal atribuição dependa da verificação da condição de recursos dos beneficiários;
  • outros apoios sociais ou subsídios atribuídos pelos serviços da administração central do Estado, qualquer que seja a sua natureza, previstos em actos legislativos ou regulamentares.


Estas alterações, segundo o Executivo, vão permitir maior coerência na concessão daquelas prestações sociais e reforçar o controlo da fraude e evasão prestacional.

Esta harmonização da condição de recursos assenta em três conceitos distintos:
  • o agregado familiar, aproximando-o ao conceito de agregado doméstico privado;
  • os rendimentos considerados: rendimentos de trabalho dependente, empresariais e profissionais, de capitais, prediais, pensões, prestações sociais, apoios à habitação com carácter de regularidade, e bolsas de estudo e de formação;
  • a capitação dos rendimentos do agregado familiar, incluindo as famílias monoparentais, tendo em consideração a existência de economias de escala no seio dos mesmos.


Para ter direito àquelas prestações e apoios sociais, o valor do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar, à data do requerimento ou do pedido de apoio social, não pode ser superior a 100.612,8 euros em 2010.

A entidade gestora da prestação ou do apoio social pode solicitar a entrega de declaração de autorização para acesso a informação detida por terceiros, designadamente informação fiscal e bancária. A não entrega desta declaração dentro do prazo concedido para o efeito, constitui causa de suspensão do procedimento de atribuição ou do pagamento das prestações ou dos apoios sociais em curso, com perda do direito às prestações até à entrega das declarações exigidas.

Para penalizar a prestação de falsas declarações no âmbito da condição de recursos de que resulte ou possa resultar a atribuição ou o pagamento de prestações ou apoios indevidos, é estabelecida a inibição no acesso ao direito a qualquer das prestações ou apoios referidos durante o período de 24 meses após o conhecimento do facto. Esta inibição aplica-se independentemente de outras consequências legais que estejam previstas, nomeadamente criminais.

As alterações resultantes da reavaliação extraordinária da condição de recursos produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da data da reavaliação.



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30.07.10 - 16:45
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